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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

a

do Trabalho, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

b

da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

c

das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

d

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

e

da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

f

da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

g

da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

II

quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

III

quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

IV

um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

Parágrafo único

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

a

dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

b

das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

c

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 1.640, de 1995)

Art. 2º

O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

a

do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

b

da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

c

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

d

da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

e

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

f

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

g

da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

II

quatro representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

III

quatro representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

IV

um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

Parágrafo único

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

I

dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "g"; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

II

das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

III

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Decreto nº 3.410, de 2000)

Art. 2º

O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

a

do Trabalho e Emprego, que o presidirá; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

b

da Justiça; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

c

das Relações Exteriores; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

d

da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

e

da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

f

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

g

da Saúde; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

h

da Educação; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II

cinco representantes dos trabalhadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III

cinco representantes dos empregadores; (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV

um representante da comunidade científica e tecnológica. (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Parágrafo único

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação: (Redação dada pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

I

dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas "b" a "h"; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

II

das Centrais Sindicais, no caso do inciso II; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

III

das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte, da Agricultura e das Instituições Financeiras, no caso do inciso III; (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

IV

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV. (Incluído pelo Dec. 3.574, de 23.8.2000)

Art. 2º, I, d do Decreto 840 /1993