JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 840 de 22 de Junho de 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , compete:

I

formular a política de imigração;

II

coordenar e orientar as atividades de imigração;

III

efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV

definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , e elaborar os respectivos planos de imigração;

V

promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI

estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII

dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII

opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX

elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 1º, I do Decreto 840 /1993