Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Fica instituída a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, responsável pela organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos.
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Ministério da Infraestrutura, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.
Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
promover a elaboração, implementação e revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos, bem como aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;
propor a cada um dos órgãos ou entidades competentes medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como acompanhar a sua execução;
promovam a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
padronizem as ações de cada um dos integrantes da CONAERO nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho referidos no inciso IV do caput ; e
adequem os procedimentos e equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos;
expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das Autoridades Aeroportuárias, bem como monitorar e orientar suas atividades;
aprovar seu regimento interno, que disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias;
convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAERO para participar das reuniões;
propor a criação de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar a tomada de decisão pela CONAERO, especialmente auxiliar no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicos no exercício de suas competências especificamente em cada aeroporto ;
Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado nos Municípios de Confins e Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;
Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e
A CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.
coordenar e implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;
coordenar a solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda;
registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;
coordenar, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;
sugerir ao operador do aeroporto a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas no aeroporto;
atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;
sugerir à CONAERO revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.
A Autoridade Aeroportuária será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
Nos aeroportos em que a operação não seja exercida diretamente pela INFRAERO, o operador do aeroporto também deverá integrar a Autoridade Aeroportuária.
Caberá à INFRAERO coordenar e secretariar os trabalhos da Autoridade Aeroportuária, responsabilizando-se por convidar para participar de suas reuniões, sempre que necessário, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, ou de entidades privadas que exerçam atividades nos aeroportos.
O operador aeroportuário deverá apoiar administrativamente as atividades da Autoridade Aeroportuária, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para servir como centro de informações e gestão coordenada de suas operações.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luíz Nunes Amorim Guido Mantega Wagner Gonçalves Rossi Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Gleisi Hoffmann Wagner Bittencourt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2011