Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam instituídas Autoridades Aeroportuárias nos seguintes aeroportos:
I
Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal;
II
Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado nos Municípios de Confins e Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;
III
Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;
IV
Aeroporto de Congonhas, localizado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo;
V
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e
VI
Aeroporto Santos-Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.