Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições das Autoridades Aeroportuárias:
I
coordenar e implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;
II
coordenar a solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda;
III
registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;
IV
coordenar, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;
V
sugerir ao operador do aeroporto a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas no aeroporto;
VI
implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAERO;
VII
atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;
VIII
sugerir à CONAERO medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda; e
IX
sugerir à CONAERO revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.