Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;
I
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
I
Ministério da Infraestrutura, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério da Justiça;
VI
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIII
Ministério da Saúde; e
IX
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 1º
Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2º
A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.
§ 3º
Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
§ 3º
Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência