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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.

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Art. 2º

A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;

I

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

I

Ministério da Infraestrutura, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério da Justiça;

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

VIII

Ministério da Saúde; e

IX

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 1º

Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão, em até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 2º

A CONAERO deverá se reunir periodicamente, conforme determinado em seu regimento interno.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO, bem como realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.

§ 3º

Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 3º

Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º, V do Decreto 7.554 /2011