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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.554 de 15 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a coordenação das atividades públicas nos aeroportos, institui a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO e as Autoridades Aeroportuárias.

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Art. 5º

Ficam instituídas Autoridades Aeroportuárias nos seguintes aeroportos:

I

Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal;

II

Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado nos Municípios de Confins e Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;

III

Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;

IV

Aeroporto de Congonhas, localizado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo;

V

Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e

VI

Aeroporto Santos-Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 7.554 /2011