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Decreto nº 7.535 de 26 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS".

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS", destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único

O Programa "ÁGUA PARA TODOS" será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011.

Art. 2º

O Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará as seguintes diretrizes:

I

priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;

II

fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III

fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV

articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a

segurança alimentar e nutricional;

b

infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c

regulação do uso da água; e

d

saúde e meio ambiente.

Art. 3º

Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa "ÁGUA PARA TODOS" mediante celebração de termo de adesão.

§ 1º

Para a execução do Programa "ÁGUA PARA TODOS" poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos , na forma da legislação vigente.

§ 2º

A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º

Exibir parcialmente revogado

III

Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) I

Art. 10

A execução das ações do Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias.

Art. 11

As despesas com a execução das ações do Programa "ÁGUA PARA TODOS" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Tereza Campello Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011

Decreto nº 7.535 de 26 de Julho de 2011