Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 7.535 de 26 de Julho de 2011
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará as seguintes diretrizes:
I
priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;
II
fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;
III
fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e
IV
articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:
a
segurança alimentar e nutricional;
b
infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;
c
regulação do uso da água; e
d
saúde e meio ambiente.