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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 7.535 de 26 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS".

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Art. 2º

O Programa "ÁGUA PARA TODOS" observará as seguintes diretrizes:

I

priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 7.492, de 2011 ;

II

fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III

fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV

articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a

segurança alimentar e nutricional;

b

infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c

regulação do uso da água; e

d

saúde e meio ambiente.

Art. 2º, IV, b do Decreto 7.535 /2011