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Artigo 4º do Decreto nº 7.535 de 26 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS".

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Art. 4º

O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:

I

Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III

Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

IV

Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e

V

Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 4º

O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará com um Comitê Gestor composto por um representante titular e um representante suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir apresentada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência) I

V

Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V

Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, conforme indicação de titular; e (Incluído pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VII

Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar -Fetraf-Brasil/CUT, conforme indicação de seu titular. (Incluído pelo Decreto nº 8.039, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 4º do Decreto 7.535 /2011