Decreto nº 686 de 23 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.
definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;
O COMACE não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Os membros do COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.
As deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.
O COMACE disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.
ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia José Eduardo de Andrade Vieira Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1992