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Decreto nº 686 de 23 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.

Art. 2º

Cabem ao COMACE as seguintes atribuições:

I

definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II

proceder à análise de risco-país;

III

fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV

indicar limites de exposição por país; e

V

definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

Art. 3º

O COMACE terá a seguinte composição:

I

Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

II

Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

III

Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

IV

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V

Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI

Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

VII

Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

VIII

Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4º

O COMACE não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 5º

Os membros do COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.

Art. 6º

As deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Art. 7º

O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.

Art. 8º

O COMACE disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revoga-se a Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.


ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia José Eduardo de Andrade Vieira Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1992