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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 686 de 23 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabem ao COMACE as seguintes atribuições:

I

definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

II

proceder à análise de risco-país;

III

fixar critérios para a concessão de novos créditos;

IV

indicar limites de exposição por país; e

V

definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

Art. 2º, II do Decreto 686 /1992