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Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 9º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Título I

Da Finalidade

Art. 1º

Este Regulamento estabelece normas para a aplicação do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.

Título II

Da Educação Moral e Cívica como Disciplina e como Prática Educativa

Art. 2º

E instituída em todos os sistemas de ensino, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, visando a formação do caráter do brasileiro e ao seu preparo para o perfeito exercício da cidadania democrática, com o fortalecimento dos valores morais da nacionalidade.

Art. 3º

A Educação Moral e Cívica apoiando-se nas tradições nacionais como finalidade:

a

a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

b

a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;

c

o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

d

o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;

e

o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

f

a compreensão dos direitos e de deveres dos brasileiros e o reconhecimento da organização socio-político econômica do País;

g

o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;

h

o culto da obediência à Lei da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade. Parágrafo Único. As bases filosóficas, de que trata este artigo, deverão motivar:

a

a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;

b

a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extraclasse e orientação dos pais.

Art. 4º

A Educação Moral e Cívica como disciplina e como prática educativa, será ministrada em caráter obrigatório e com apropriada adequação em todos os graus e ramos de escolarização.

§ 1º

A adequação dos assuntos e métodos caberá ao diretor do estabelecimento e ao professor, considerando ambos, sobretudo, a personalidade do educando e a realidade brasileira.

§ 2º

Cada estabelecimento de ensino determinará em seu Regimento as normas e critérios de verificação de aproveitamento da disciplina Educação Moral e Cívica, tendo em vista a sua índole peculiar.

§ 3º

A fixação do número de horas semanais destinadas à Educação Moral e Cívica cabe aos estabelecimentos de ensino.

Art. 5º

A fim de assegurar aos estabelecimentos de ensino o que dispõe a letra b do Art. 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional as disciplinas Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira podem não ser computadas para os efeitos dos limites máximos prescritos pelos artigos 45 e 46 da mesma Lei.

Parágrafo único

O ensino da disciplina Organização Social e Política Brasileira nos estabelecimentos de ensino médio, deverá articular-se com a Educação Moral e Cívica e obedecer aos princípios estabelecidos no Art. 3º .

Art. 6º

No ensino superior, inclusive nos cursos de pós-graduação a disciplina Educação Moral e Cívica será ministrada sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros, dentro das finalidades expostas no Art. 3º e sem prejuízo de outras atividades culturais visando ao mesmo objetivo.

Art. 7º

O Conselho Federal de Educação, com a colaboração da Comissão Nacional de Moral e Civismo, elaborará os currículos e programas básicos para diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias e determinará a distribuição mínima pelas séries das atividades de Educação Moral e Cívica, levando em conta:

a

a disciplina Educação Moral e Cívica deverá integrar o currículo de, ao menos, uma das séries de cada ciclo do ensino de grau médio e de uma série do curso primário;

b

no educandário em que "Organização Social e Política Brasileira" não constar do currículo de acordo com a Indicação nº 1 do Conselho Federal de Educação ou com disposições análogas do Conselho Estadual competente, o seu conteúdo será ministrado obrigatoriamente como parte integrante da Educação Moral e Cívica na 4º série do 1º ciclo e em uma das séries do 2º ciclo, sem substituir o que dispõe a alínea anterior;

c

a Educação Moral e Cívica como prática educativa deverá ser ministrada, ao menos, nas séries dos cursos primários e médios não integrados, pela disciplina Educação Moral e Cívica ou Organização Social e Política Brasileira;

d

a Educação Moral e Cívica deverá constituir preocupação geral da escola, merecendo o cuidado dos professores em geral e, especialmente, daqueles cujas áreas de ensino tenham com ela conexão, como: Religião, Filosofia, Português e Literatura, Geografia, Música, Educação Física e Desportos, Artes Plásticas, Artes Industriais, Teatro Escolar, Recreação e Jornalismo.

Art. 8º

Compete ao Serviço Regular de Inspeção, instituído de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Lei de Diretrizes e Bases, fiscalizar o cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, nos estabelecimentos de ensino.

Título III

Da Comissão Nacional de Moral e Civismo

Capítulo I

Estrutura e Atribuições

Art. 9-a

Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC é integrada por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 1-oº

mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 2º

As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja titular ou conselheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 3º

Os membros da CNMC, quando convocados para as reuniões do colegiado, terão direito a transporte, bem como, durante o período da reunião, a diárias ou ao "jeton" fixado pela legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião, no interesse do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

Art. 10º

São atribuições da CNMC:

a

implantar e manter a doutrina da Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos no Art. 3º , articulando-se para esse fim, com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de governo;

b

colaborar com o Conselho Federal de Educação na elaboração dos currículos e programas básicos de Educação Moral e Cívica;

c

fixar medidas específicas no referente à Educação Moral e Cívica extra-escolar;

d

estimular a realização de solenidade cívicas ou promovê-las, sempre que necessário;

e

colaborar com as organizações sindicais de todos os graus para desenvolver e intensificar as suas atividades relacionadas com a Educação Moral e Cívica;

f

influenciar e convocar à cooperação, para servir aos objetivos da Educação Moral e Cívica as instituições e órgãos formadores da opinião pública e de difusão cultura, inclusive jornais, revistas, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão entidades esportivas, de recreação, de classe e de órgãos profissionais;

g

assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na aprovação dos livros didáticos do ponto-de-vista de moral e civismo;

h

colaborar com os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura na execução das providências e iniciativas que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Regulamento;

i

articular-se com as autoridades responsáveis pela censura no âmbito federal e estadual, tendo em vista a influência da educação assistemática sobre a formação moral e cívica;

j

promover o conhecimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e deste Regulamento por meio de publicações e impressos, notícias e artigos em jornais, e revistas, rádio e televisão, e por palestras;

l

sugerir providências para a publicação de livros, fascículos, impressos, cartazes ou cartazetes de difusão adequada das bases filosófico-democrático-constitucionais prescritas no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, e neste Regulamento, bem como de trabalho de fundo moral e cívico;

m

expedir, sob forma de resolução, instruções, pareceres e outros provimentos necessários ao perfeito cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, e deste Regulamento.

§ 1º

Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura dos pronunciamentos da CNMC previstos no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, ou neste Regulamento.

§ 2º

O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão da CNMC que deva por ele homologado.

Capítulo II

Organização

Capítulo IX

Pessoal

Art. 28

O Regimento Interno da CNMC disporá sobre a lotação de seu pessoal.

Art. 29

A CNMC disporá de funcionários requisitados na forma da legislação em vigor e poderá admitir servidores regidos pela legislação trabalhista, para encargos específicos.

Capítulo X

Recursos Financeiros

Art. 30

Os recursos financeiros necessários ao funcionamento da CNMC serão consignados no Orçamento da União.

Título IV

Das Atividades Extraclasse

Art. 31

Na prática educativa da Educação Moral e Cívica, em todos os estabelecimentos de ensino, deve ser estimulada a criação de instituições extraclasse, para atender às finalidades de natureza cultural, jurídica, disciplinar, comunitária, manualista, artística, assistencial, de recreação, e outras, assemelhando, tanto quanto possível, a escola a uma sociedade democrática em miniatura.

Parágrafo único

Os objetivos visados podem ser atingidos através das instituições seguintes, obedecida a seqüência de finalidades apresentadas neste artigo: biblioteca, jornal academia, centros diversos, "forum" de debates, núcleo escoteiro, centro de formação de líderes comunitários, clube agrícola, oficinas, grêmio cênico-musical, banco, cooperativa, centro de saúde, grêmio esportivo, grêmio recreativo, associação de antigos alunos e outras.

Art. 32

Nos estabelecimentos de qualquer nível de ensino, públicos e particulares, será estimulada a criação de Centro Cívico, o qual funcionará sob a assistência de um orientador, elemento docente designado pelo Diretor do estabelecimento, e com a diretoria eleita pelos alunos, destinado à centralização, no âmbito escolar, e à irradicação, na comunidade local, das atividades de Educação Moral e Cívica, e à cooperação na formação ou aperfeiçoamento do caráter do educando.

§ 1º

As chapas concorrentes às funções da diretoria deverão ser submetidas à aprovação prévia do diretor do estabelecimento.

§ 2º

Os Centros Cívicos deverão:

a

considerar o civismo, nos três aspectos fundamentais: caráter, com base na moral, tendo fonte Deus nos termos do Preâmbulo da Constituição do Brasil; amor à Pátria e às suas tradições, com capacidade de renúncia; ação intensa e permanente em benefício do Brasil;

b

projetar-se sobre as atividades de classe e extraclasse enumeradas no Art. 31 e seu parágrafo único;

c

elaborar o Código de Honra do Aluno, nos níveis primário e médio, e o Código de Honra do Universitário, no nível superior.

d

Empregar modernos processos didáticos de comunicação e explorar o desejo natural do educando de realizar novas experiências;

§ 3º

Serão membros dos Centros Cívicos, em caráter facultativo, alunos e professores do estabelecimento.

§ 4º

Nos estabelecimentos dos níveis primário e médio, o Centro será designado Cívico Escolar (CCE); nos de nível superior, Superior de Civismo (CSC).

§ 5º

Os Estados e Territórios da União, bem como o Distrito Federal, poderão organizar uma Coordenação de Educação Moral e Cívica (COMOCI), com a finalidade de promover, incentivar e orientar a prática educativa nos estabelecimentos de ensino dos três níveis, de sua responsabilidade, em todos os seus aspectos. As atividades da COMOCI na coordenação dos Centros Cívicos deverão inspirar-se nas prescrições do Art. 3º .

Art. 33

A CNMC baixará diretrizes fixando as finalidades e encargos do CCE e CSC, bem como as prescrições necessárias ao seu funcionamento em todas as unidades da Federação.

Art. 34

Em cada estabelecimento de ensino de grau primário e de grau médio existirá em círculo de Pais e Mestres, destinado a facilitar a participação da família nas atividades escolares, ao trato dos problemas educacionais comuns à escola e à família, ás pesquisas julgadas necessárias, bem como à interação nos objetivos visados.

Título V

Dos Professores e Orientadores

Art. 35

A formação de professores e orientadores para a disciplina Educação Moral e Cívica far-se-á das seguintes maneiras: Em escolas normais, para o magistério primário; Em nível superior, para o magistério de ensino médio e superior e para a orientação dos três níveis de ensino.

Art. 36

Nos termos do Art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo dos cursos de formação de professores de Educação Moral e Cívica para o ensino médio, cabendo ao mesmo Conselho ou ao Conselho Estadual competente fixá-lo para as escolas de formação de professores primários.

Art. 37

Enquanto não houver, em número bastante, professores e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

Até que o estabelecimento de ensino disponha de professores ou orientador, diplomados ou habilitados em exame de suficiência, o seu Diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, podendo confiá-lo a professores titulados, na forma da lei, para o ensino de outras matérias e aos especializados em orientação educacional.

Art. 38

Em cada estabelecimento de ensino haverá em orientador de Educação Moral e Cívica especialmente designado pelo Diretor para coordenar as iniciativas, oportunidades e medidas executivas relacionadas com a disciplina e a prática educativa correspondente, cabendo-lhe a assistência ao Centro Cívico, estabelecido no Art. 32

Título VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 39

A Cruz do Mérito da Educação Moral e Cívica, criada pelo Artigo 8º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, será conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem em esforços e em dedicação à causa da Educação Moral e Cívica.

§ 1º

A CNMC proporá ao Ministro Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

A partir da data da Vigência deste Regulamento deixará de ser conferida a Cruz do Mérito em Educação Cívica, de que trata a Portaria nº 376, de 9 de dezembro de 1966, do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 40

Os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestarão à CNMC a assistência que lhes for solicitada pelo Presidente ou em seu nome, pelo Secretário-Geral, de modo a ser assegurada a necessária articulação com a Comissão.

Art. 41

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1971