Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 9º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Da Finalidade
Art. 1º
Este Regulamento estabelece normas para a aplicação do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.
Da Educação Moral e Cívica como Disciplina e como Prática Educativa
Art. 2º
E instituída em todos os sistemas de ensino, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, visando a formação do caráter do brasileiro e ao seu preparo para o perfeito exercício da cidadania democrática, com o fortalecimento dos valores morais da nacionalidade.
Art. 3º
A Educação Moral e Cívica apoiando-se nas tradições nacionais como finalidade:
a
a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;
b
a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;
c
o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
d
o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;
e
o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;
f
a compreensão dos direitos e de deveres dos brasileiros e o reconhecimento da organização socio-político econômica do País;
g
o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;
h
o culto da obediência à Lei da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade. Parágrafo Único. As bases filosóficas, de que trata este artigo, deverão motivar:
a
a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;
b
a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extraclasse e orientação dos pais.
Art. 4º
A Educação Moral e Cívica como disciplina e como prática educativa, será ministrada em caráter obrigatório e com apropriada adequação em todos os graus e ramos de escolarização.
§ 1º
A adequação dos assuntos e métodos caberá ao diretor do estabelecimento e ao professor, considerando ambos, sobretudo, a personalidade do educando e a realidade brasileira.
§ 2º
Cada estabelecimento de ensino determinará em seu Regimento as normas e critérios de verificação de aproveitamento da disciplina Educação Moral e Cívica, tendo em vista a sua índole peculiar.
§ 3º
A fixação do número de horas semanais destinadas à Educação Moral e Cívica cabe aos estabelecimentos de ensino.
Art. 5º
A fim de assegurar aos estabelecimentos de ensino o que dispõe a letra b do Art. 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional as disciplinas Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira podem não ser computadas para os efeitos dos limites máximos prescritos pelos artigos 45 e 46 da mesma Lei.
Parágrafo único
O ensino da disciplina Organização Social e Política Brasileira nos estabelecimentos de ensino médio, deverá articular-se com a Educação Moral e Cívica e obedecer aos princípios estabelecidos no Art. 3º .
Art. 6º
No ensino superior, inclusive nos cursos de pós-graduação a disciplina Educação Moral e Cívica será ministrada sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros, dentro das finalidades expostas no Art. 3º e sem prejuízo de outras atividades culturais visando ao mesmo objetivo.
Art. 7º
O Conselho Federal de Educação, com a colaboração da Comissão Nacional de Moral e Civismo, elaborará os currículos e programas básicos para diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias e determinará a distribuição mínima pelas séries das atividades de Educação Moral e Cívica, levando em conta:
a
a disciplina Educação Moral e Cívica deverá integrar o currículo de, ao menos, uma das séries de cada ciclo do ensino de grau médio e de uma série do curso primário;
b
no educandário em que "Organização Social e Política Brasileira" não constar do currículo de acordo com a Indicação nº 1 do Conselho Federal de Educação ou com disposições análogas do Conselho Estadual competente, o seu conteúdo será ministrado obrigatoriamente como parte integrante da Educação Moral e Cívica na 4º série do 1º ciclo e em uma das séries do 2º ciclo, sem substituir o que dispõe a alínea anterior;
c
a Educação Moral e Cívica como prática educativa deverá ser ministrada, ao menos, nas séries dos cursos primários e médios não integrados, pela disciplina Educação Moral e Cívica ou Organização Social e Política Brasileira;
d
a Educação Moral e Cívica deverá constituir preocupação geral da escola, merecendo o cuidado dos professores em geral e, especialmente, daqueles cujas áreas de ensino tenham com ela conexão, como: Religião, Filosofia, Português e Literatura, Geografia, Música, Educação Física e Desportos, Artes Plásticas, Artes Industriais, Teatro Escolar, Recreação e Jornalismo.
Art. 8º
Compete ao Serviço Regular de Inspeção, instituído de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Lei de Diretrizes e Bases, fiscalizar o cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, nos estabelecimentos de ensino.
Da Comissão Nacional de Moral e Civismo
Capítulo I
Estrutura e Atribuições
Art. 9-a
Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC é integrada por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)
§ 1-oº
mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)
§ 2º
As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja titular ou conselheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)
§ 3º
Os membros da CNMC, quando convocados para as reuniões do colegiado, terão direito a transporte, bem como, durante o período da reunião, a diárias ou ao "jeton" fixado pela legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião, no interesse do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)
Art. 10º
São atribuições da CNMC:
a
implantar e manter a doutrina da Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos no Art. 3º , articulando-se para esse fim, com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de governo;
b
colaborar com o Conselho Federal de Educação na elaboração dos currículos e programas básicos de Educação Moral e Cívica;
c
fixar medidas específicas no referente à Educação Moral e Cívica extra-escolar;
d
estimular a realização de solenidade cívicas ou promovê-las, sempre que necessário;
e
colaborar com as organizações sindicais de todos os graus para desenvolver e intensificar as suas atividades relacionadas com a Educação Moral e Cívica;
f
influenciar e convocar à cooperação, para servir aos objetivos da Educação Moral e Cívica as instituições e órgãos formadores da opinião pública e de difusão cultura, inclusive jornais, revistas, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão entidades esportivas, de recreação, de classe e de órgãos profissionais;
g
assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na aprovação dos livros didáticos do ponto-de-vista de moral e civismo;
h
colaborar com os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura na execução das providências e iniciativas que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Regulamento;
i
articular-se com as autoridades responsáveis pela censura no âmbito federal e estadual, tendo em vista a influência da educação assistemática sobre a formação moral e cívica;
j
promover o conhecimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e deste Regulamento por meio de publicações e impressos, notícias e artigos em jornais, e revistas, rádio e televisão, e por palestras;
l
sugerir providências para a publicação de livros, fascículos, impressos, cartazes ou cartazetes de difusão adequada das bases filosófico-democrático-constitucionais prescritas no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, e neste Regulamento, bem como de trabalho de fundo moral e cívico;
m
expedir, sob forma de resolução, instruções, pareceres e outros provimentos necessários ao perfeito cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, e deste Regulamento.
§ 1º
Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura dos pronunciamentos da CNMC previstos no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, ou neste Regulamento.
§ 2º
O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão da CNMC que deva por ele homologado.
Capítulo II
Organização
Capítulo IX
Pessoal
Art. 28
O Regimento Interno da CNMC disporá sobre a lotação de seu pessoal.
Art. 29
A CNMC disporá de funcionários requisitados na forma da legislação em vigor e poderá admitir servidores regidos pela legislação trabalhista, para encargos específicos.
Capítulo X
Recursos Financeiros
Art. 30
Os recursos financeiros necessários ao funcionamento da CNMC serão consignados no Orçamento da União.
Das Atividades Extraclasse
Art. 31
Na prática educativa da Educação Moral e Cívica, em todos os estabelecimentos de ensino, deve ser estimulada a criação de instituições extraclasse, para atender às finalidades de natureza cultural, jurídica, disciplinar, comunitária, manualista, artística, assistencial, de recreação, e outras, assemelhando, tanto quanto possível, a escola a uma sociedade democrática em miniatura.
Parágrafo único
Os objetivos visados podem ser atingidos através das instituições seguintes, obedecida a seqüência de finalidades apresentadas neste artigo: biblioteca, jornal academia, centros diversos, "forum" de debates, núcleo escoteiro, centro de formação de líderes comunitários, clube agrícola, oficinas, grêmio cênico-musical, banco, cooperativa, centro de saúde, grêmio esportivo, grêmio recreativo, associação de antigos alunos e outras.
Art. 32
Nos estabelecimentos de qualquer nível de ensino, públicos e particulares, será estimulada a criação de Centro Cívico, o qual funcionará sob a assistência de um orientador, elemento docente designado pelo Diretor do estabelecimento, e com a diretoria eleita pelos alunos, destinado à centralização, no âmbito escolar, e à irradicação, na comunidade local, das atividades de Educação Moral e Cívica, e à cooperação na formação ou aperfeiçoamento do caráter do educando.
§ 1º
As chapas concorrentes às funções da diretoria deverão ser submetidas à aprovação prévia do diretor do estabelecimento.
§ 2º
Os Centros Cívicos deverão:
a
considerar o civismo, nos três aspectos fundamentais: caráter, com base na moral, tendo fonte Deus nos termos do Preâmbulo da Constituição do Brasil; amor à Pátria e às suas tradições, com capacidade de renúncia; ação intensa e permanente em benefício do Brasil;
b
projetar-se sobre as atividades de classe e extraclasse enumeradas no Art. 31 e seu parágrafo único;
c
elaborar o Código de Honra do Aluno, nos níveis primário e médio, e o Código de Honra do Universitário, no nível superior.
d
Empregar modernos processos didáticos de comunicação e explorar o desejo natural do educando de realizar novas experiências;
§ 3º
Serão membros dos Centros Cívicos, em caráter facultativo, alunos e professores do estabelecimento.
§ 4º
Nos estabelecimentos dos níveis primário e médio, o Centro será designado Cívico Escolar (CCE); nos de nível superior, Superior de Civismo (CSC).
§ 5º
Os Estados e Territórios da União, bem como o Distrito Federal, poderão organizar uma Coordenação de Educação Moral e Cívica (COMOCI), com a finalidade de promover, incentivar e orientar a prática educativa nos estabelecimentos de ensino dos três níveis, de sua responsabilidade, em todos os seus aspectos. As atividades da COMOCI na coordenação dos Centros Cívicos deverão inspirar-se nas prescrições do Art. 3º .
Art. 33
A CNMC baixará diretrizes fixando as finalidades e encargos do CCE e CSC, bem como as prescrições necessárias ao seu funcionamento em todas as unidades da Federação.
Art. 34
Em cada estabelecimento de ensino de grau primário e de grau médio existirá em círculo de Pais e Mestres, destinado a facilitar a participação da família nas atividades escolares, ao trato dos problemas educacionais comuns à escola e à família, ás pesquisas julgadas necessárias, bem como à interação nos objetivos visados.
Dos Professores e Orientadores
Art. 35
A formação de professores e orientadores para a disciplina Educação Moral e Cívica far-se-á das seguintes maneiras: Em escolas normais, para o magistério primário; Em nível superior, para o magistério de ensino médio e superior e para a orientação dos três níveis de ensino.
Art. 36
Nos termos do Art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo dos cursos de formação de professores de Educação Moral e Cívica para o ensino médio, cabendo ao mesmo Conselho ou ao Conselho Estadual competente fixá-lo para as escolas de formação de professores primários.
Art. 37
Enquanto não houver, em número bastante, professores e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
Até que o estabelecimento de ensino disponha de professores ou orientador, diplomados ou habilitados em exame de suficiência, o seu Diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, podendo confiá-lo a professores titulados, na forma da lei, para o ensino de outras matérias e aos especializados em orientação educacional.
Art. 38
Em cada estabelecimento de ensino haverá em orientador de Educação Moral e Cívica especialmente designado pelo Diretor para coordenar as iniciativas, oportunidades e medidas executivas relacionadas com a disciplina e a prática educativa correspondente, cabendo-lhe a assistência ao Centro Cívico, estabelecido no Art. 32
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39
A Cruz do Mérito da Educação Moral e Cívica, criada pelo Artigo 8º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, será conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem em esforços e em dedicação à causa da Educação Moral e Cívica.
§ 1º
A CNMC proporá ao Ministro Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º
A partir da data da Vigência deste Regulamento deixará de ser conferida a Cruz do Mérito em Educação Cívica, de que trata a Portaria nº 376, de 9 de dezembro de 1966, do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 40
Os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestarão à CNMC a assistência que lhes for solicitada pelo Presidente ou em seu nome, pelo Secretário-Geral, de modo a ser assegurada a necessária articulação com a Comissão.
Art. 41
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1971