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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Educação Moral e Cívica como disciplina e como prática educativa, será ministrada em caráter obrigatório e com apropriada adequação em todos os graus e ramos de escolarização.

§ 1º

A adequação dos assuntos e métodos caberá ao diretor do estabelecimento e ao professor, considerando ambos, sobretudo, a personalidade do educando e a realidade brasileira.

§ 2º

Cada estabelecimento de ensino determinará em seu Regimento as normas e critérios de verificação de aproveitamento da disciplina Educação Moral e Cívica, tendo em vista a sua índole peculiar.

§ 3º

A fixação do número de horas semanais destinadas à Educação Moral e Cívica cabe aos estabelecimentos de ensino.