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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 39

A Cruz do Mérito da Educação Moral e Cívica, criada pelo Artigo 8º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, será conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta da CNMC, a personalidades que se salientarem em esforços e em dedicação à causa da Educação Moral e Cívica.

§ 1º

A CNMC proporá ao Ministro Educação e Cultura as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

A partir da data da Vigência deste Regulamento deixará de ser conferida a Cruz do Mérito em Educação Cívica, de que trata a Portaria nº 376, de 9 de dezembro de 1966, do Ministro da Educação e Cultura.