Artigo 5º do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fim de assegurar aos estabelecimentos de ensino o que dispõe a letra b do Art. 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional as disciplinas Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira podem não ser computadas para os efeitos dos limites máximos prescritos pelos artigos 45 e 46 da mesma Lei.
Parágrafo único
O ensino da disciplina Organização Social e Política Brasileira nos estabelecimentos de ensino médio, deverá articular-se com a Educação Moral e Cívica e obedecer aos princípios estabelecidos no Art. 3º .