Artigo 3º do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Educação Moral e Cívica apoiando-se nas tradições nacionais como finalidade:
a
a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;
b
a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;
c
o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
d
o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;
e
o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;
f
a compreensão dos direitos e de deveres dos brasileiros e o reconhecimento da organização socio-político econômica do País;
g
o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;
h
o culto da obediência à Lei da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade. Parágrafo Único. As bases filosóficas, de que trata este artigo, deverão motivar:
a
a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;
b
a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extraclasse e orientação dos pais.