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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 32

Nos estabelecimentos de qualquer nível de ensino, públicos e particulares, será estimulada a criação de Centro Cívico, o qual funcionará sob a assistência de um orientador, elemento docente designado pelo Diretor do estabelecimento, e com a diretoria eleita pelos alunos, destinado à centralização, no âmbito escolar, e à irradicação, na comunidade local, das atividades de Educação Moral e Cívica, e à cooperação na formação ou aperfeiçoamento do caráter do educando.

§ 1º

As chapas concorrentes às funções da diretoria deverão ser submetidas à aprovação prévia do diretor do estabelecimento.

§ 2º

Os Centros Cívicos deverão:

a

considerar o civismo, nos três aspectos fundamentais: caráter, com base na moral, tendo fonte Deus nos termos do Preâmbulo da Constituição do Brasil; amor à Pátria e às suas tradições, com capacidade de renúncia; ação intensa e permanente em benefício do Brasil;

b

projetar-se sobre as atividades de classe e extraclasse enumeradas no Art. 31 e seu parágrafo único;

c

elaborar o Código de Honra do Aluno, nos níveis primário e médio, e o Código de Honra do Universitário, no nível superior.

d

Empregar modernos processos didáticos de comunicação e explorar o desejo natural do educando de realizar novas experiências;

§ 3º

Serão membros dos Centros Cívicos, em caráter facultativo, alunos e professores do estabelecimento.

§ 4º

Nos estabelecimentos dos níveis primário e médio, o Centro será designado Cívico Escolar (CCE); nos de nível superior, Superior de Civismo (CSC).

§ 5º

Os Estados e Territórios da União, bem como o Distrito Federal, poderão organizar uma Coordenação de Educação Moral e Cívica (COMOCI), com a finalidade de promover, incentivar e orientar a prática educativa nos estabelecimentos de ensino dos três níveis, de sua responsabilidade, em todos os seus aspectos. As atividades da COMOCI na coordenação dos Centros Cívicos deverão inspirar-se nas prescrições do Art. 3º .