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Artigo 9-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 9-a

Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC é integrada por 11 (onze) membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre pessoas dedicadas à causa da Educação Moral e Cívica. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 1-o

mandato dos membros da CNMC é de 6 (seis) anos, permitida a recondução por uma só vez. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 2º

As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que o mesmo seja titular ou conselheiro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 3º

Os membros da CNMC, quando convocados para as reuniões do colegiado, terão direito a transporte, bem como, durante o período da reunião, a diárias ou ao "jeton" fixado pela legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer à reunião, no interesse do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 92.300, de 1986)