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Artigo 35 do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 35

A formação de professores e orientadores para a disciplina Educação Moral e Cívica far-se-á das seguintes maneiras: Em escolas normais, para o magistério primário; Em nível superior, para o magistério de ensino médio e superior e para a orientação dos três níveis de ensino.