Artigo 10º, Alínea h do Decreto nº 68.065 de 14 de Janeiro de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições da CNMC:
a
implantar e manter a doutrina da Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos no Art. 3º , articulando-se para esse fim, com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de governo;
b
colaborar com o Conselho Federal de Educação na elaboração dos currículos e programas básicos de Educação Moral e Cívica;
c
fixar medidas específicas no referente à Educação Moral e Cívica extra-escolar;
d
estimular a realização de solenidade cívicas ou promovê-las, sempre que necessário;
e
colaborar com as organizações sindicais de todos os graus para desenvolver e intensificar as suas atividades relacionadas com a Educação Moral e Cívica;
f
influenciar e convocar à cooperação, para servir aos objetivos da Educação Moral e Cívica as instituições e órgãos formadores da opinião pública e de difusão cultura, inclusive jornais, revistas, teatros, cinemas, estações de rádio e de televisão entidades esportivas, de recreação, de classe e de órgãos profissionais;
g
assessorar o Ministro de Estado da Educação e Cultura na aprovação dos livros didáticos do ponto-de-vista de moral e civismo;
h
colaborar com os demais órgãos do Ministério da Educação e Cultura na execução das providências e iniciativas que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Regulamento;
i
articular-se com as autoridades responsáveis pela censura no âmbito federal e estadual, tendo em vista a influência da educação assistemática sobre a formação moral e cívica;
j
promover o conhecimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e deste Regulamento por meio de publicações e impressos, notícias e artigos em jornais, e revistas, rádio e televisão, e por palestras;
l
sugerir providências para a publicação de livros, fascículos, impressos, cartazes ou cartazetes de difusão adequada das bases filosófico-democrático-constitucionais prescritas no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, e neste Regulamento, bem como de trabalho de fundo moral e cívico;
m
expedir, sob forma de resolução, instruções, pareceres e outros provimentos necessários ao perfeito cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, e deste Regulamento.
§ 1º
Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura dos pronunciamentos da CNMC previstos no Decreto-lei nº 869 de 12 de setembro de 1969, ou neste Regulamento.
§ 2º
O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão da CNMC que deva por ele homologado.