Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
. Ao Conselho Nacional de Saúde, órgão de consulta, integrante do Ministério da Saúde compete examinar e emitir parecer sôbre questões ou problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da Saúde, que sejam submetidas à sua apreciação pelo Ministro de Estado, bem como opinar sôbre matéria que, por fôrça de lei, tenha que ser submetida à sua apreciação.
Art. 2º
. O Conselho Nacional de Saúde, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:
a
cinco membros natos: o Secretário Geral, os Secretários de Saúde Pública e de Assistência Médica, o Superintendente da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;
b
quatro membros designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada pelas seguintes instituições: Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira de Mediciana Militar, Academia Nacional de Farmácia e Academia Brasileira de Adiministração Hospitalar;
c
cinco membros, escolhidos pelo Ministro de Estado, entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde; e
d
um membro designado pelo Ministro de Esatado, por indicação do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 1º
Os membros do Conselho Nacional de Saúde, a que se referem as alíneas b, c, e d, terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
Perderá o mandato o membro ao Conselho que, sem motivo justificado, a critério do próprio Conselho, deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas ou a seis (6) reuniões intercaladas no período de um ano.
Art. 3º
. O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado, dentre os membro do Conselho, pelo Ministro de Estado, para substituí-lo em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
Na ausência do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 4º
. São consideradas colaboradas do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições: Sociedade Brasileira de Higiene, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Odontologia, Associação Brasileira de Enfermagem, Sociedade Brasileira de Veterinária e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.
Parágrafo único
Além da instituições constantes dêste artigo, o Conselho Nacional de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participarem de comissões especiais, presididas por um membro do Conselho designado pelo Presidente.
Art. 5º
. O Conselho Nacional de Saúde terá uma Secretaria integrada por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado, um dos quais para exercer a chefia e secretariar os trabalhos das sessões.
Art. 6º
. O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, em data e hora prèviamente estabelecidas, independentemente de convocação.
Parágrafo único
Sempre que se fizer necessário, serão realizados reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente.
Art. 7º
. O Conselho Nacional de Saúde submeterá à aprovação do Ministro de Estado, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar de sua instalação, o seu Regime Interno.
Art. 8º
. Fica o Conselho Nacional de Saúde classificado na categoria "A" prevista no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, com o número de sessões remuneradas fixado em até oito por mês.
Art. 9º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI F. Rocha Lagôa João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1970