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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

. São consideradas colaboradas do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições: Sociedade Brasileira de Higiene, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Odontologia, Associação Brasileira de Enfermagem, Sociedade Brasileira de Veterinária e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.

Parágrafo único

Além da instituições constantes dêste artigo, o Conselho Nacional de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborar em estudos ou participarem de comissões especiais, presididas por um membro do Conselho designado pelo Presidente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 67.300 /1970