Artigo 6º do Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. O Conselho Nacional de Saúde reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, em data e hora prèviamente estabelecidas, independentemente de convocação.
Parágrafo único
Sempre que se fizer necessário, serão realizados reuniões extraordinárias, mediante convocação do Presidente.