Artigo 3º do Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado, dentre os membro do Conselho, pelo Ministro de Estado, para substituí-lo em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
Na ausência do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.