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Artigo 3º do Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

. O Conselho Nacional de Saúde terá um Vice-Presidente designado, dentre os membro do Conselho, pelo Ministro de Estado, para substituí-lo em seus impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único

Na ausência do Vice-Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 3º do Decreto 67.300 /1970