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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 67.300 de 30 de Setembro de 1970

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Conselho Nacional de Saúde, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, terá a seguinte composição:

a

cinco membros natos: o Secretário Geral, os Secretários de Saúde Pública e de Assistência Médica, o Superintendente da Fundação Serviços de Saúde Pública e o Presidente da Fundação Instituto Oswaldo Cruz;

b

quatro membros designados pelo Ministro de Estado, escolhidos em lista tríplice apresentada pelas seguintes instituições: Academia Nacional de Medicina, Academia Brasileira de Mediciana Militar, Academia Nacional de Farmácia e Academia Brasileira de Adiministração Hospitalar;

c

cinco membros, escolhidos pelo Ministro de Estado, entre técnicos de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde; e

d

um membro designado pelo Ministro de Esatado, por indicação do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 1º

Os membros do Conselho Nacional de Saúde, a que se referem as alíneas b, c, e d, terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

Perderá o mandato o membro ao Conselho que, sem motivo justificado, a critério do próprio Conselho, deixar de comparecer a três (3) reuniões sucessivas ou a seis (6) reuniões intercaladas no período de um ano.

Art. 2º, §1º do Decreto 67.300 /1970