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Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º

Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 2º

A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 2º

O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I

integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II

constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III

proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V

garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII

afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII

ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 3º

O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I

necessidades do nascituro;

II

apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III

apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 4º

O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:

I

a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II

a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

III

a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

Art. 5º

Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente.

Art. 6º

Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 7º

A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I

riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II

perdas: privação de bens e de segurança material; e

III

danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único

Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I

da falta de:

a

acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b

documentação; e

c

domicílio;

II

da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III

da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV

de desastres e de calamidade pública; e

V

de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 8º

Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 9º

As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Aninas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2007