Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II
perdas: privação de bens e de segurança material; e
III
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I
da falta de:
a
acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b
documentação; e
c
domicílio;
II
da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III
da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV
de desastres e de calamidade pública; e
V
de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.