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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007

Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 7º

A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I

riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II

perdas: privação de bens e de segurança material; e

III

danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único

Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I

da falta de:

a

acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b

documentação; e

c

domicílio;

II

da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III

da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV

de desastres e de calamidade pública; e

V

de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.