Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I
integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II
constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III
proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV
adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V
garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI
garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII
afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX
desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.