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Artigo 2º do Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007

Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 2º

O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I

integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II

constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III

proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V

garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII

afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII

ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 2º do Decreto 6.307 /2007