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Decreto 60.077 de 16 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 139, parágrafo 1º, 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), CONSIDERANDO que as emprêsas de economia mista do Estado de São Paulo e suas associadas, mediante fusão, deram origem à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP; CONSIDERANDO a necessidade de transferir para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A., - CESP - os direitos e obrigações inerentes à execução dos serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares as entidades fusionadas, DECRETA:
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Parágrafo único
Art. 2º
Art. 3º
Parágrafo único
Art. 4º
Art. 5º
§ 1º
§ 2º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967