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Artigo 8º do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 8º

Fica a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas efetivamente servidas de energia elétrica pela emprêsa, aproveitamentos hidrelétricos em exploração, e sistemas de transmissão, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com o valor atualizado pelo Decreto nº 59.507, de 9 novembro de 1966.

Art. 8º do Decreto 60.077 /1967