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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 1º

Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; S.A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP.

Parágrafo único

A presente autorização não importa no reconhecimento do valor fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 60.077 /1967