Artigo 6º do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.