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Artigo 6º do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 6º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º do Decreto 60.077 /1967