Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.
Parágrafo único
As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.