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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 3º

São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.

Parágrafo único

As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 60.077 /1967