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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

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Art. 5º

Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

§ 1º

A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.

§ 2º

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º, §2º do Decreto 60.077 /1967