Artigo 5º do Decreto nº 60.077 de 16 de Janeiro de 1967
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
§ 1º
A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.
§ 2º
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.