Decreto nº 5.961 de 14 de Novembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.
Art. 2º
São atribuições do SISOSP:
I
realização de exames médico-periciais;
II
realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;
III
gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;
IV
assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;
V
controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
VI
avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;
VII
emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;
VIII
realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
IX
elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
X
elaboração do Programa de Controle Médicode Saúde Ocupacional - PCMSO;
Art. 3º
Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.
Art. 4º
À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:
I
promover a implantação e administração do sistema;
II
editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
III
orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IV
fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.
Art. 5º
Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.
Parágrafo único
Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput , deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º
Ao coordenador regional do SISOSP compete:
I
administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;
II
proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;
III
administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IV
aplicar as normas do sistema; e
V
manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.
ALDO REBELO Joao Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2006