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Decreto nº 5.961 de 14 de Novembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.

Art. 2º

São atribuições do SISOSP:

I

realização de exames médico-periciais;

II

realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;

III

gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;

IV

assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;

V

controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;

VI

avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;

VII

emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;

VIII

realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;

IX

elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

X

elaboração do Programa de Controle Médicode Saúde Ocupacional - PCMSO;

Art. 3º

Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.

Art. 4º

À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:

I

promover a implantação e administração do sistema;

II

editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;

III

orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e

IV

fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.

Art. 5º

Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.

Parágrafo único

Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput , deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º

Ao coordenador regional do SISOSP compete:

I

administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;

II

proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;

III

administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;

IV

aplicar as normas do sistema; e

V

manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.


ALDO REBELO Joao Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2006