JurisHand AI Logo

Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Capítulo I

DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 2º

Constituem recursos do FNHIS:

I

as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III

as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV

recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V

contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º

Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 , os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º

Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.

Capítulo II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 3º

Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I

aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III

urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV

implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII

aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e

VIII

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.

§ 1º

A descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11 , 12 e 15 da Lei nº 11.124, de 2005 .

§ 2º

Os contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

Os contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Capítulo III

DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Art. 4º

Ao Ministério das Cidades compete:

I

coordenar as ações do SNHIS;

II

estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;

III

elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;

IV

oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;

V

monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;

VI

autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;

VII

instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

VIII

elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;

IX

acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

X

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;

XI

acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FNHIS;

XII

submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;

XIII

subsidiar o Conselho Gestor do FNHIS com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;

XIV

submeter ao Conselho Gestor do FNHIS os programas de aplicação dos recursos do FNHIS;

XV

firmar com Estados, Distrito Federal e Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;

XVI

exercer a prerrogativa que lhe confere o art. 24 da Lei nº 11.124, de 2005;

XVII

proporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios necessários ao exercício de suas competências; e

XVIII

selecionar e definir critérios para seleção de propostas formuladas por Estados, Municípios e Distrito Federal.

Capítulo IV

DO CONSELHO GESTOR DO FNHIS

Art. 5º

O Conselho Gestor do FNHIS, instituído pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.124, de 2005, será composto por vinte e quatro membros, assim definidos:

I

o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;

II

o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;

III

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

um representante do Ministério da Cultura;

V

um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI

um representante do Ministério da Fazenda;

VII

um representante do Ministério da Integração Nacional;

VIII

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IX

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

um representante do Ministério da Saúde;

XI

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

XII

um representante da Caixa Econômica Federal;

XIII

quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;

XIV

três representantes de entidades da área empresarial;

XV

três representantes de entidades da área de trabalhadores;

XVI

um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e

XVII

um representante de organização não-governamental.

§ 1º

O Presidente do Conselho Gestor do FNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.

§ 2º

As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto nº 5.790, de 2006 , e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.

§ 3º

Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.

§ 4º

Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.

§ 5º

O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 6º

O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.

§ 7º

As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus membros.

§ 8º

A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.

§ 9º

Ao Ministério das Cidades competirá a gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.

§ 10º

A primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.

§ 11º

O Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.

§ 12º

Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o § 11.

Art. 6º

Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:

I

estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto na Lei nº 11.124, de 2005 , a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;

II

estabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 11.124, de 2005;

III

aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;

IV

deliberar sobre as contas do FNHIS;

V

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;

VI

fixar os valores de remuneração do agente operador;

VII

regulamentar o inciso IV do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , que dispõe sobre o termo de adesão ao SNHIS; e

VIII

aprovar o seu regimento interno.

Capítulo V

DO AGENTE OPERADOR DO FNHIS

Art. 7º

À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:

I

atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;

II

definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;

III

controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;

IV

elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;

V

verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 ;

VI

analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

VII

firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;

VIII

acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;

IX

analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;

X

oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e

XI

atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º

O atendimento da população de menor renda, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.124, de 2005 , que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento e subsídio.

Parágrafo único

Será considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.

Art. 9º

O Ministério das Cidades e o Conselho Gestor do FNHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do Conselho das Cidades, previstas no Decreto nº 5.790, de 2006.

Art. 10º

O Ministério das Cidades baixará os atos necessários à execução deste Decreto no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 11.124, de 2005.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2006.