Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministério das Cidades compete:
I
coordenar as ações do SNHIS;
II
estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
III
elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IV
oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
V
monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI
autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
VII
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIII
elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;
IX
acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XI
acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FNHIS;
XII
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
XIII
subsidiar o Conselho Gestor do FNHIS com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
XIV
submeter ao Conselho Gestor do FNHIS os programas de aplicação dos recursos do FNHIS;
XV
firmar com Estados, Distrito Federal e Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
XVI
exercer a prerrogativa que lhe confere o art. 24 da Lei nº 11.124, de 2005;
XVII
proporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios necessários ao exercício de suas competências; e
XVIII
selecionar e definir critérios para seleção de propostas formuladas por Estados, Municípios e Distrito Federal.