Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e
VIII
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1º
A descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11 , 12 e 15 da Lei nº 11.124, de 2005 .
§ 2º
Os contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º
Os contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.