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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 4º

Ao Ministério das Cidades compete:

I

coordenar as ações do SNHIS;

II

estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;

III

elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;

IV

oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;

V

monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;

VI

autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;

VII

instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

VIII

elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;

IX

acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

X

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;

XI

acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FNHIS;

XII

submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;

XIII

subsidiar o Conselho Gestor do FNHIS com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;

XIV

submeter ao Conselho Gestor do FNHIS os programas de aplicação dos recursos do FNHIS;

XV

firmar com Estados, Distrito Federal e Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 , observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;

XVI

exercer a prerrogativa que lhe confere o art. 24 da Lei nº 11.124, de 2005;

XVII

proporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios necessários ao exercício de suas competências; e

XVIII

selecionar e definir critérios para seleção de propostas formuladas por Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 4º, III do Decreto 5.796 /2006