Artigo 2º do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FNHIS:
I
as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;
II
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III
as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;
IV
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V
contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
VI
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e
VII
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º
Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 , os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º
Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.