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Artigo 2º do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 2º

Constituem recursos do FNHIS:

I

as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III

as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV

recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V

contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º

Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 , os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º

Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.

Art. 2º do Decreto 5.796 /2006