Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
I
atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II
definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III
controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;
IV
elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;
V
verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 ;
VI
analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;
VII
firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;
VIII
acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;
IX
analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;
X
oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e
XI
atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.