Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006
Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Gestor do FNHIS, instituído pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.124, de 2005, será composto por vinte e quatro membros, assim definidos:
I
o Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II
o Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
um representante do Ministério da Cultura;
V
um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI
um representante do Ministério da Fazenda;
VII
um representante do Ministério da Integração Nacional;
VIII
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
IX
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X
um representante do Ministério da Saúde;
XI
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII
um representante da Caixa Econômica Federal;
XIII
quatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XIV
três representantes de entidades da área empresarial;
XV
três representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVI
um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e
XVII
um representante de organização não-governamental.
§ 1º
O Presidente do Conselho Gestor do FNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
§ 2º
As entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto nº 5.790, de 2006 , e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.
§ 3º
Os Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.
§ 4º
Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 5º
O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 6º
O Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 7º
As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus membros.
§ 8º
A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 9º
Ao Ministério das Cidades competirá a gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 10º
A primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 11º
O Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 12º
Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o § 11.