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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 5.796 de 6 de Junho de 2006

Regulamenta a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 7º

À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:

I

atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;

II

definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;

III

controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;

IV

elaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;

V

verificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei nº 11.124, de 2005 ;

VI

analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;

VII

firmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;

VIII

acompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;

IX

analisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;

X

oferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e

XI

atuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.

Art. 7º, III do Decreto 5.796 /2006