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    Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e CONSIDERANDO ser do interêsse nacional, para o desenvolvimento econômico do País, a expansão da indústria petroquímica; CONSIDERANDO que o desenvolvimento desta indústria está na dependência de clara definição de diretrizes e fixação de bases; CONSIDERANDO que deve ser estimulada a participação da iniciativa privada na expansão da indústria petroquímica no País; CONSIDERANDO os estudos e recomendações da Comissão Especial, criada pela Portaria nº 144, de 13 de outubro de 1964, do Conselho Nacional do Petróleo; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, reguladora das atividades da exploração do petróleo, não inclui as das indústrias petroquímicas no monopólio da União; CONSIDERANDO, mais, o que consta da E.M. nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1964, da Comissão Interministerial designada por despacho na E.M. nº 29-64-GB, de 2 de dezembro de 1964, do Ministro das Minas e Energia, decreta:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


    Art. 1º

    Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto. Excluem-se da indústria petroquímica as atividades que tenham por finalidade precípua a produção de combustíveis e óleos lubrificantes de petróleo e asfalto.

    § 1º

    Constituem produtos e subprodutos da refinação do petróleo, sujeitos ao monopólio de produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liquefeito (GLP), gasolina, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (diesel oil), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil), óleo combustível (fuel oil), óleo lubrificante, parafina e asfalto.

    § 2º

    Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica:

    a )

    hidrocarbonetos alifáticos não saturados; eteno, propeno, buteno e acetileno;

    b )

    hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno e xilenos;

    c )

    hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono.

    Art. 2º

    Caberá ao Conselho Nacional do Petróleo autorizar a instalação no País das indústrias que se destinem à fabricação de produtos básicos, bem como autorizar a ampliação das já existentes, quando os mesmos forem oriundos do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto.

    Parágrafo único

    As emprêsas que tenham por objetivo a industrialização dos produtos básicos, e as que se dediquem à indústria química e que utilizem com matéria prima sub-produtos de refinação do petróleo, mas que não tenham como objetivo a obtenção de produtos básicos, ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo e a prévio registro neste Órgão, fornecendo para esse fim as informações exigidas nos itens a, b, d, e f do Art. 3º.

    Art. 3º

    As emprêsas que se interessarem pela fabricação dos produtos básicos de que trata o § 2º do Art. 1º, deverão submeter ao Conselho Nacional do Petróleo seus pedidos de autorização, instruindo-os com os documentos e informações seguintes:

    a )

    prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;

    b )

    local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;

    c )

    apresentação do projeto incluindo descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;

    d )

    quantidade e especificações de matérias-primas e produtos a serem fabricados;

    e )

    estudo econômico do empreendimento consistindo de: investimento fixo e cálculo de custo de produção industrial;

    f )

    cronograma de execução compreendendo o projeto, a aquisição de equipamentos e materiais, e a montagem e construção;

    g )

    previsão do atendimento das necessidades de matérias-primas para a fabricação de produtos básicos da indústria petroquímica, como definidos no § 2º, do Artigo 1º, dêste decreto.

    § 1º

    O Conselho Nacional do Petróleo, decidirá previàmente sôbre o destino dos subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo, cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.

    § 2º

    Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º dêste Artigo, o Conselho Nacional do Petróleo providenciará no sentido do lucro porventura resultante ser creditado à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

    Art. 4º

    Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo a autorização para o exercício de atividade da indústria petroquímica, referente a produtos básicos, mediante Título de Autorização, no qual serão discriminadas as atividades cujo exercício foi concedido e as condições gerais ou acidentais que o condicionam.

    Art. 5º

    O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do projeto nos têrmos da autorização outorgada, sendo que qualquer modificação deverá ser objeto de aprovação dêste órgão.

    Art. 6º

    A Emprêsa interessada que, segundo informações prestadas sob o item "g" do art. 3º e comprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, não tiver conseguido assegurar um suprimento suficiente e adequado de matéria prima nacional, terá, a pedido, incluída sua necessidade em orçamento para importação de matérias-primas destinadas à industria petroquímica, a ser organizado pelo Conselho Nacional do Petróleo, cessando essa inclusão com o suprimento suficiente e adequado de matéria-prima nacional.

    Art. 7º

    Sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria petroquímica de garantias capazes de assegurar-lhe êxito econômico, o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os preços das matérias-primas, de origem nacional ou estrangeira a que se refere o artigo anterior.

    Art. 8º

    Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    H. Castello branco Mauro Thibau

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1965 e retificado em 22.7.1965 .