Decreto nº 56.571 de 9 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e CONSIDERANDO ser do interêsse nacional, para o desenvolvimento econômico do País, a expansão da indústria petroquímica; CONSIDERANDO que o desenvolvimento desta indústria está na dependência de clara definição de diretrizes e fixação de bases; CONSIDERANDO que deve ser estimulada a participação da iniciativa privada na expansão da indústria petroquímica no País; CONSIDERANDO os estudos e recomendações da Comissão Especial, criada pela Portaria nº 144, de 13 de outubro de 1964, do Conselho Nacional do Petróleo; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, reguladora das atividades da exploração do petróleo, não inclui as das indústrias petroquímicas no monopólio da União; CONSIDERANDO, mais, o que consta da E.M. nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1964, da Comissão Interministerial designada por despacho na E.M. nº 29-64-GB, de 2 de dezembro de 1964, do Ministro das Minas e Energia, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto. Excluem-se da indústria petroquímica as atividades que tenham por finalidade precípua a produção de combustíveis e óleos lubrificantes de petróleo e asfalto.
§ 1º
Constituem produtos e subprodutos da refinação do petróleo, sujeitos ao monopólio de produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liquefeito (GLP), gasolina, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (diesel oil), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil), óleo combustível (fuel oil), óleo lubrificante, parafina e asfalto.
§ 2º
Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica:
a )
hidrocarbonetos alifáticos não saturados; eteno, propeno, buteno e acetileno;
b )
hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno e xilenos;
c )
hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono.
Art. 2º
Caberá ao Conselho Nacional do Petróleo autorizar a instalação no País das indústrias que se destinem à fabricação de produtos básicos, bem como autorizar a ampliação das já existentes, quando os mesmos forem oriundos do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto.
Parágrafo único
As emprêsas que tenham por objetivo a industrialização dos produtos básicos, e as que se dediquem à indústria química e que utilizem com matéria prima sub-produtos de refinação do petróleo, mas que não tenham como objetivo a obtenção de produtos básicos, ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo e a prévio registro neste Órgão, fornecendo para esse fim as informações exigidas nos itens a, b, d, e f do Art. 3º.
Art. 3º
As emprêsas que se interessarem pela fabricação dos produtos básicos de que trata o § 2º do Art. 1º, deverão submeter ao Conselho Nacional do Petróleo seus pedidos de autorização, instruindo-os com os documentos e informações seguintes:
a )
prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;
b )
local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;
c )
apresentação do projeto incluindo descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;
d )
quantidade e especificações de matérias-primas e produtos a serem fabricados;
e )
estudo econômico do empreendimento consistindo de: investimento fixo e cálculo de custo de produção industrial;
f )
cronograma de execução compreendendo o projeto, a aquisição de equipamentos e materiais, e a montagem e construção;
g )
previsão do atendimento das necessidades de matérias-primas para a fabricação de produtos básicos da indústria petroquímica, como definidos no § 2º, do Artigo 1º, dêste decreto.
§ 1º
O Conselho Nacional do Petróleo, decidirá previàmente sôbre o destino dos subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo, cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.
§ 2º
Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º dêste Artigo, o Conselho Nacional do Petróleo providenciará no sentido do lucro porventura resultante ser creditado à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.
Art. 4º
Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo a autorização para o exercício de atividade da indústria petroquímica, referente a produtos básicos, mediante Título de Autorização, no qual serão discriminadas as atividades cujo exercício foi concedido e as condições gerais ou acidentais que o condicionam.
Art. 5º
O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do projeto nos têrmos da autorização outorgada, sendo que qualquer modificação deverá ser objeto de aprovação dêste órgão.
Art. 6º
A Emprêsa interessada que, segundo informações prestadas sob o item "g" do art. 3º e comprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, não tiver conseguido assegurar um suprimento suficiente e adequado de matéria prima nacional, terá, a pedido, incluída sua necessidade em orçamento para importação de matérias-primas destinadas à industria petroquímica, a ser organizado pelo Conselho Nacional do Petróleo, cessando essa inclusão com o suprimento suficiente e adequado de matéria-prima nacional.
Art. 7º
Sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria petroquímica de garantias capazes de assegurar-lhe êxito econômico, o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os preços das matérias-primas, de origem nacional ou estrangeira a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello branco Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1965 e retificado em 22.7.1965 .